A IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO (TEMA 1.348 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF)

A IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO (TEMA 1.348 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF)

A imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social é, hoje, um dos temas mais sensíveis para as empresas do setor imobiliário (construtoras, incorporadoras, loteadoras etc.).

E o Supremo Tribunal Federal deu um passo decisivo no julgamento do Tema 1.348, que discute, de forma definitiva, se a imunidade do ITBI na integralização de capital social também se aplica às empresas que exercem a atividade imobiliária de forma preponderante. 

Isso porque o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso ao STF foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplicaria ao caso, em razão da atividade da empresa ser preponderantemente imobiliária.

No STF, a empresa sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O relator, ministro Edson Fachin, votou em favor do reconhecimento da imunidade para as empresas que exercem a atividade imobiliária de forma preponderante, reconhecendo que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal é incondicionada, ou seja, independe da atividade exercida pela empresa.

Isso significa que empresas dedicadas à compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil também estariam protegidas pela imunidade quando o imóvel é utilizado para integralização do capital social, desde que respeitado o limite do capital subscrito — ponto já definido pelo STF no Tema 796.

O voto do ministro Edson Fachin deixa claro que a Constituição separou duas hipóteses de imunidade e só condicionou a segunda, que é relativa às reorganizações societárias (fissão incorporação, cisão e extinção da pessoa jurídica), como vedação à imunidade de ITBI,

Além de reafirmar a imunidade incondicionada, o relator propôs a tese a ser fixada em repercussão geral: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Já o ministro Cristiano Zanin acompanhou com ressalvas, mas, na essência, também reconheceu a imunidade.

Quando o placar parecia caminhar para uma definição, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

A sessão — realizada no Plenário Virtual entre 3 e 10 de outubro de 2025 — contou com intensos debates, incluindo sustentações orais da Procuradoria do Município de Piracicaba, autora da cobrança, e de diversos amici curiae representando prefeituras e entidades municipais, como ABRASF, Rio de Janeiro e São Paulo.

O alinhamento dos Municípios é evidente: todos defendem a tributação, sob o argumento de que a imunidade incondicionada geraria impacto arrecadatório e estimularia planejamentos patrimoniais considerados abusivos.

Do outro lado, prevalece o argumento — jurídico e constitucionalmente mais consistente — de que a imunidade da integralização possui redação clara, direta e sem ressalvas.

Condicionar a imunidade de ITBI ao não exercício de atividade preponderantemente imobiliária implicaria violar a literalidade da Constituição, contrariar o julgamento do Tema 796 e restringir indevidamente uma imunidade constitucionalmente prevista.

O julgamento deverá ser retomado após o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Até aqui, porém, a tendência é clara: o Supremo sinaliza que a integralização de capital social com bens imóveis não deve sofrer incidência de ITBI, independentemente da atividade da empresa que recebe o bem.

Se essa posição prevalecer, haverá um impacto profundo no planejamento societário, na constituição de holdings, na capitalização de empresas e na segurança jurídica das reestruturações empresariais.

E, acima de tudo, representará um ajuste interpretativo que prestigia a coerência do texto constitucional, e não a sobrevivência de limitações pré-constitucionais.

O país acompanha. E o mercado também.