Tem sido cada vez mais frequente as empresas que têm sofrido com o bloqueio de valores em conta bancária, antes de serem citadas no processo de execução fiscal, o que nem sempre está em acordo com a lei.
A citação
é o primeiro ato do processo de execução fiscal, sua finalidade é dar ciência ao
contribuinte da existência de uma cobrança judicial de tributos, para que se manifeste em relação a ela.
A
citação do contribuinte na execução fiscal é obrigatória e decorre da observância ao devido
processo legal, contraditório e ampla defesa.
A
redação do art. 239 do CPC determina de forma clara a necessidade de citação do
executado para que seja válido o próprio processo de execução.
Da mesma forma, o art.
8º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.860/80) também determina que o executado
deve ser citado e inclusive lhe garante o prazo de 5 dias para efetuar o
recolhimento do tributo, se assim quiser (ou puder).
Ou
seja, tanto o artigo 239 do Código de Processo Civil, quanto o artigo 8º da Lei
de Execuções Fiscais (LEF) são claros: o executado deve ser citado antes de
qualquer medida constritiva de bens ou valores, inclusive lhe garantindo o
prazo de 5 dias para efetuar o recolhimento do tributo.
A
citação é uma exigência de validade em todos os tipos de processo, inclusive em
execuções fiscais, decorrendo do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso
LIV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV) paridade de armas
(CPC, arts. 7º e 8º) e vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).
Regras
para o o Bloqueio de Valores - O Que é o SISBAJUD e Como Funciona
Segundo
dados do CNJ, existe cerca de 82 milhões de processos tramitando no Poder
Judiciário, sendo 23 milhões de execuções fiscais (aproximadamente 28,05% do
total).
Nesse
ambiente, pequenas e médias empresas — que são responsáveis por mais de 90% das
empresas no país — são as que mais sofrem em execuções fiscais com o
bloqueio de valores em conta bancária.
Os
bloqueios ocorrem pelo sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder
Judiciário) que permite que o juiz requisite informações financeiras e
determine o bloqueio em tempo real.
O
bloqueio de valores não significa transferência automática do valor ao Fisco.
Trata-se
de indisponibilidade provisória, sujeita à posterior análise e confirmação pelo
juiz, com ciência e possibilidade de impugnação pelo executado.
Contudo,
seu uso deve obedecer a limites legais e constitucionais, pois o
bloqueio indiscriminado compromete o princípio do devido processo legal e os
direitos de defesa.
Exceção:
Quando o Bloqueio Antes da Citação Pode Ocorrer?
Tenho
observado que tem sido frequente as empresas que sofreram o bloqueio em conta
bancária (indisponibilidade de valores), antes mesmo de serem citadas no processo
de execução fiscal, o que nem sempre está em acordo com a lei.
Os
bloqueios têm sido autorizados sob a justificativa de que a empresa não foi
localizada para a citação em execução fiscal, com base legal no art. 854 do
CPC.
Porém,
o bloqueio antes da citação é medida absolutamente excepcional, e sua aplicação
somente pode ser permitida quando houver situação comprovada de lesão grave e
de difícil reparação à Fazenda Pública - é o que chamamos de periculum in
mora (perigo na demora).
Ou
seja, que o devedor está delapidando seu patrimônio –- fato não existente nos
casos dos quais tive conhecimento.
Em
caráter excepcional e provisório, o artigo 854 do CPC permite o bloqueio de
valores antes da citação em processo de execução, desde que presentes
requisitos acautelatórios
1️⃣
Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): indícios consistentes da
existência e legitimidade do crédito tributário.
2️⃣
Periculum in mora (perigo na demora): situação concreta e evidenciada de
que, se não houver bloqueio imediato, o devedor poderá dilapidar seu
patrimônio, inviabilizando o resultado útil da execução.
Esses
dois requisitos devem ser cumulativos e demonstrados pelo exequente. A
simples alegação de não localização do devedor ou a existência de dívida ativa
não são suficientes.
Exemplos
de situações que autorizariam o bloqueio excepcional:
✔️ Evidências documentadas de alienação
fraudulenta de bens.
✔️ Transferências patrimoniais incompatíveis
com o faturamento ou perfil do executado.
✔️ Encerramento irregular das atividades.
✔️ Tentativas anteriores frustradas de
localização e citação, inclusive por edital.
Na
ausência desses elementos, o bloqueio não está autorizado.
Jurisprudência
do STJ: Consolidação da Natureza Acautelatória e os Limites
O
Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos últimos anos, o entendimento de
que o bloqueio de ativos via SISBAJUD antes da citação mantém natureza
acautelatória e exige a demonstração dos requisitos acima.
Confira-se
o Resp 1.664.465/PE, julgado pela C. 2ª
Turma do STJ, no acórdão publicado em 13/12/2022:
PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC.
NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA
CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
1. A
jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do
STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do
bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua
característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de
comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de
18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt
no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020;
REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp
1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp
1.780.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019.
O próprio
Relator Min. Herman Benjamin reconheceu em seu voto a pacificação do
entendimento por ambas as Seções de Direito Público e Direito Privado, e convergiu
com o entendimento do colegiado:
(...)
“Verifico que nesse
ínterim, desde que pedi Vista Regimental nos autos, a jurisprudência das
Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no
sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de
dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade
de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à
citação”
Da
mesma forma no julgamento do AResp n. 1781873/DF, acórdão proferido em
12/04/2022, inclusive, com um voto claro do Ministro Relator Francisco
Falcão, no sentido de que deve haver, ao menos, uma nova tentativa de
realização da citação do executado em execução fiscal:
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal,
indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da
citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou
provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo
concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do
executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado
antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque
devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o
devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da
medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt.
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em
31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp
1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/4/2022.)
Impacto
para Pequenas e Médias Empresas
Para
pequenas e médias empresas, a principal consequência de bloqueios indevidos ou
precipitados é a paralisação da atividade empresarial:
·
Comprometimento
do capital de giro.
·
Dificuldade
para cumprir obrigações trabalhistas e contratuais.
·
Desestabilização
das operações e credibilidade junto a fornecedores e clientes.
·
Agravamento
do endividamento e possível encerramento das atividades.
Por
isso, é essencial conhecer os limites da Fazenda Pública e reagir prontamente
quando essas medidas forem adotadas sem respaldo legal.
Se sua empresa
sofreu bloqueio antes da citação ou sem a devida fundamentação, cabem medidas
judiciais específicas.
Além
disso, acompanhar de forma preventiva as certidões de dívida ativa e o
andamento de possíveis execuções fiscais reduz o risco de surpresas e
permite a atuação estratégica antes de medidas mais gravosas.
Conclusão
O
bloqueio de valores via SISBAJUD é ferramenta legítima, mas que deve ser
utilizada com responsabilidade e sob estrito respeito às garantias
constitucionais e legais.
Sua
aplicação antes da citação é medida excepcional, condicionada à demonstração
inequívoca de perigo na demora e plausibilidade do crédito.
Pequenas
e médias empresas precisam estar atentas e juridicamente assessoradas para
reagir, proteger seu patrimônio e manter suas atividades.
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