Bloqueio de Valores em Conta Bancária em Processo de Execução Fiscal: quando é permitido?

Bloqueio de Valores em Conta Bancária em Processo de Execução Fiscal: quando é permitido?

Tem sido cada vez mais frequente as empresas que têm sofrido com o bloqueio de valores em conta bancária, antes de serem citadas no processo de execução fiscal, o que nem sempre está em acordo com a lei.


A citação é o primeiro ato do processo de execução fiscal, sua finalidade é dar ciência ao contribuinte da existência de uma cobrança judicial de tributos, para que se manifeste em relação a ela.

A citação do contribuinte na execução fiscal é obrigatória e decorre da observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A redação do art. 239 do CPC determina de forma clara a necessidade de citação do executado para que seja válido o próprio processo de execução.

Da mesma forma, o art. 8º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.860/80) também determina que o executado deve ser citado e inclusive lhe garante o prazo de 5 dias para efetuar o recolhimento do tributo, se assim quiser (ou puder).

Ou seja, tanto o artigo 239 do Código de Processo Civil, quanto o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais (LEF) são claros: o executado deve ser citado antes de qualquer medida constritiva de bens ou valores, inclusive lhe garantindo o prazo de 5 dias para efetuar o recolhimento do tributo.

A citação é uma exigência de validade em todos os tipos de processo, inclusive em execuções fiscais, decorrendo do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV) paridade de armas (CPC, arts. 7º e 8º) e vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10).

 

Regras para o o Bloqueio de Valores - O Que é o SISBAJUD e Como Funciona

Segundo dados do CNJ, existe cerca de 82 milhões de processos tramitando no Poder Judiciário, sendo 23 milhões de execuções fiscais (aproximadamente 28,05% do total).

Nesse ambiente, pequenas e médias empresas — que são responsáveis por mais de 90% das empresas no país — são as que mais sofrem em execuções fiscais com o bloqueio de valores em conta bancária.

Os bloqueios ocorrem pelo sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) que permite que o juiz requisite informações financeiras e determine o bloqueio em tempo real.

O bloqueio de valores não significa transferência automática do valor ao Fisco.

Trata-se de indisponibilidade provisória, sujeita à posterior análise e confirmação pelo juiz, com ciência e possibilidade de impugnação pelo executado.

Contudo, seu uso deve obedecer a limites legais e constitucionais, pois o bloqueio indiscriminado compromete o princípio do devido processo legal e os direitos de defesa.

 

Exceção: Quando o Bloqueio Antes da Citação Pode Ocorrer?

Tenho observado que tem sido frequente as empresas que sofreram o bloqueio em conta bancária (indisponibilidade de valores), antes mesmo de serem citadas no processo de execução fiscal, o que nem sempre está em acordo com a lei.

Os bloqueios têm sido autorizados sob a justificativa de que a empresa não foi localizada para a citação em execução fiscal, com base legal no art. 854 do CPC.

Porém, o bloqueio antes da citação é medida absolutamente excepcional, e sua aplicação somente pode ser permitida quando houver situação comprovada de lesão grave e de difícil reparação à Fazenda Pública - é o que chamamos de periculum in mora (perigo na demora).

Ou seja, que o devedor está delapidando seu patrimônio –- fato não existente nos casos dos quais tive conhecimento.

Em caráter excepcional e provisório, o artigo 854 do CPC permite o bloqueio de valores antes da citação em processo de execução, desde que presentes requisitos acautelatórios

1️ Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): indícios consistentes da existência e legitimidade do crédito tributário.

2️ Periculum in mora (perigo na demora): situação concreta e evidenciada de que, se não houver bloqueio imediato, o devedor poderá dilapidar seu patrimônio, inviabilizando o resultado útil da execução.

Esses dois requisitos devem ser cumulativos e demonstrados pelo exequente. A simples alegação de não localização do devedor ou a existência de dívida ativa não são suficientes.

Exemplos de situações que autorizariam o bloqueio excepcional:
✔️ Evidências documentadas de alienação fraudulenta de bens.

✔️ Transferências patrimoniais incompatíveis com o faturamento ou perfil do executado.

✔️ Encerramento irregular das atividades.

✔️ Tentativas anteriores frustradas de localização e citação, inclusive por edital.

Na ausência desses elementos, o bloqueio não está autorizado.

 

Jurisprudência do STJ: Consolidação da Natureza Acautelatória e os Limites

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos últimos anos, o entendimento de que o bloqueio de ativos via SISBAJUD antes da citação mantém natureza acautelatória e exige a demonstração dos requisitos acima.

Confira-se o  Resp 1.664.465/PE, julgado pela C. 2ª Turma do STJ, no acórdão publicado em 13/12/2022:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.

1. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019.

 

O próprio Relator Min. Herman Benjamin reconheceu em seu voto a pacificação do entendimento por ambas as Seções de Direito Público e Direito Privado, e convergiu com o entendimento do colegiado:

(...)

“Verifico que nesse ínterim, desde que pedi Vista Regimental nos autos, a jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação”

 

Da mesma forma no julgamento do AResp n. 1781873/DF, acórdão proferido em 12/04/2022, inclusive, com um voto claro do Ministro Relator Francisco Falcão, no sentido de que deve haver, ao menos, uma nova tentativa de realização da citação do executado em execução fiscal:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.

II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt. (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/4/2022.)

 

Impacto para Pequenas e Médias Empresas

Para pequenas e médias empresas, a principal consequência de bloqueios indevidos ou precipitados é a paralisação da atividade empresarial:

·         Comprometimento do capital de giro.

·         Dificuldade para cumprir obrigações trabalhistas e contratuais.

·         Desestabilização das operações e credibilidade junto a fornecedores e clientes.

·         Agravamento do endividamento e possível encerramento das atividades.

Por isso, é essencial conhecer os limites da Fazenda Pública e reagir prontamente quando essas medidas forem adotadas sem respaldo legal.

Se sua empresa sofreu bloqueio antes da citação ou sem a devida fundamentação, cabem medidas judiciais específicas.

Além disso, acompanhar de forma preventiva as certidões de dívida ativa e o andamento de possíveis execuções fiscais reduz o risco de surpresas e permite a atuação estratégica antes de medidas mais gravosas.

 

Conclusão

O bloqueio de valores via SISBAJUD é ferramenta legítima, mas que deve ser utilizada com responsabilidade e sob estrito respeito às garantias constitucionais e legais.

Sua aplicação antes da citação é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de perigo na demora e plausibilidade do crédito.

Pequenas e médias empresas precisam estar atentas e juridicamente assessoradas para reagir, proteger seu patrimônio e manter suas atividades.

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