A Reforma Tributária é uma das maiores transformações do sistema fiscal brasileiro e por isso será implementada gradualmente, por meio de um período de transição, que ocorrerá entre os anos de 2026 e 2032, com a substituição do ICMS, ISS, PIS e COFINS pelos novos tributos IBS ( Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IS (Imposto Seletivo).
Compreender essas
mudanças não é apenas uma questão de compliance, mas uma
necessidade para a sobrevivência e competitividade do negócio, pois todos
os setores serão impactados pela reforma tributária, que nos impõe desafios
como:
# o funcionamento de
ambos os sistemas durante o período de transição
# as novas alíquotas dos
recém-criados tributos
# o novo sistema de
pagamento de tributos denominado “Split Payment”
# impactos no fluxo de
caixa (eliminação do “float” tributário)
# aumento da carga
tributária para determinadas atividades, principalmente empresas do setor de
prestação de serviços e de locação de bens móveis e imóveis
# impactos nos preços de
empresas que fazem a apuração pelo regime do lucro presumido e do simples
nacional
# revisão geral de
preços para todos os setores
As novas regras
impactarão desde o fluxo de caixa, até a formação de preços, exigindo
uma nova avaliação das operações fiscais, comerciais (revisão de
contratos) e do regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou
Lucro Real) considerando as novas alíquotas, regras de creditamento, impostos
no destino, regimes específicos etc.
I - OS
NOVOS TRIBUTOS
IMPOSTO SOBRE BENS E
SERVIÇOS (IBS): o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS, o novo imposto sobre bens e
serviços que será cobrado por estados e municípios. A alíquota totaldo IBS
será composta pela junção da alíquota estadual (IBS-estadual) e da alíquota
municipal (IBS-municipal), sendo que a alíquota de referência está sendo
estimada, inicialmente, em 18,7%. Cada estado e município, porém,
poderá fixar suas próprias alíquotas, aumentando ou reduzindo a alíquota de
referência.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE
BENS E SERVIÇOS (CBS): a CBS é
o novo tributo federal que será cobrado em substituição ao PIS e a COFINS
já a partir de 2027, e sua alíquota está sendo estimada inicialmente
em 9,3%.
IMPOSTOS SELETIVO
(IS): O imposto
seletivo será cobrado sobre itens classificados pelo governo como assuntos à
saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas
(refrigerantes, sucos etc.), cigarros, jogos (apostas), combustíveis, e até os
mesmos veículos, dentre outros.
II -
MODIFICAÇÕES IMPORTANTES DO NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO
1. O Período de
Transição para o novo Sistema Tributário ocorrerá entre os anos de 2026 e 2032
Durante o período de
transição para o novo sistema, que ocorrerá entre os anos de 2026 e
2032, as empresas terão que conviver com ambos os sistemas tributários (ou
seja, o atual e o novo) e precisarão pagar tanto os impostos atuais (ICMS, IPI,
PIS, COFINS, ISS) quanto os novos tributos (IBS, CBS e IS), o que será feito de
forma escalonada e gradual.
A partir de 2026, o IBS
e a CBS já precisarão ser destacados na nota fiscal, com alíquota de teste de
1%, que será composta por 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Estima-se que os tributos
não precisarão ser efetivamente recolhidos, mas apenas destacados na nota
fiscal para efeito de teste do novo sistema.
A partir do início do
ano de 2027, a CBS passar a substituir definitivamente o PIS e a COFINS, que
serão extintos, e o IBS (que até então era apenas destacado na nota fiscal)
passará a ser efetivamente recolhido com a alíquota de teste de 1% (cuja arrecadação
será dividida entre estado e município).
A partir do ano de 2029,
se inicia o período de transição para o IBS, com a cobrança de ICMS/ISS no
equivalente a 90% da alíquota efetiva e IBS de 10% da sua
alíquota; em 2030 será cobrado 80% de ICMS/ISS e 20% de
IBS; em 2031 será cobrado 70% de ICMS/ISS e 30% de IBS; em
2032 será cobrado 60% de ICMS/ISS e 40% de IBS; no ano de 2033,
o ICMS e o ISS serão definitivamente substituídos pelo IBS.
Percebe-se que nesse
período de convivência mútua de ambos os sistemas tributários (entre os anos de
2026 e 2032) haverá aumento de complexidade e, portanto, maior necessidade de
controle e planejamento das operações comerciais e fiscais, principalmente
para evitar problemas de fluxo de caixa e de precificação.
2. Split
Payment - Novo Sistema de Recolhimento de Tributos
O Split
Payment será o novo sistema de recolhimentos de tributos a
partir do ano de 2027, para as operações realizadas entre empresas (B2B),
mas os testes começam em 2026 apenas para algumas grandes empresas. O novo
sistema tributário prevê que o Split Payment (Pagamento
Dividido) será um sistema que irá separar o valor dos tributos e fazer o
respectivo recolhimento, no mesmo momento em que houver o pagamento da operação pelo seu cliente, repassando à sua empresa apenas o valor líquido da
operação, já com a dedução do valor do IBS e da CBS (e do imposto seletivo em alguns casos).
Isso certamente
afetará o fluxode caixa das empresas, principalmente
nas vendas à prazo, uma vez que os tributos serão devidos já no
momento do pagamento ou do fornecimento da mercadoria/serviço (o que ocorrer
primeiro), enquanto o crédito será condicionado ao pagamento e somente poderá
ser tomado quando o seu cliente fizer a liquidação da operação.
Ou seja, os
tributos serão devidos (antecipadamente) já no momento do pagamento ou do
fornecimento (o que ocorrer primeiro), sendo que a sua empresa ainda não
recebeu o valor da operação, por se tratar de venda à prazo. Esse é um
efeito grave de distorção do novo sistema tributário, com o qual as empresas
precisarão aprender a lidar.
Percebe-se na prática, que com o Split Payment teremos a eliminação do período
de tempo (float tributário) que as empresas têm hoje, para recolher os seus
impostos apenas no mês seguinte ao da entrada do faturamento no caixa.
Atualmente (em um
exemplo simples) se uma venda à vista for efetuada em 01/10/2025, a
empresa poderá pagar seus impostos até 20/11/2025 (em outros casos leva ainda mais tempo, podendo haver variação
conforme o regime tributário).
Nesse exemplo simples, a empresa
tem mais de 30 dias para pagar os seus tributos, a contar do dia de recebimento
do valor da venda (seja mercadoria ou serviço), o que lhe garante fluxo de
caixa e prazo para pagamento dos tributos (ICMS ou ISS, PIS, COFINS, IPI).
Porém, com o novo
sistema tributário, os tributos serão devidos já no momento do fornecimento ou
do pagamento (o que ocorrer primeiro). E com o funcionamento do Split
Payment, os tributos serão recolhidos no mesmo momento da liquidação financeira
da operação, o que impactará o fluxo de caixa das empresas, sobretudo nas
vendas à prazo.
Outro efeito preocupante
do Split Payment é a perda de autonomia das empresas em poder impugnar os
impostos cobrados antes de ser obrigada a pagá-los, pois como os tributos serão recolhidos
automaticamente pelo Split Payment (nas operações B2B), as empresas
terão que desembolsar o valor do imposto em um primeiro momento, para somente depois, tentarem reaver os valores indevidamente pagos.
No sistema atual, as
empresas podem impugnar uma cobrança tributária antes de serem obrigadas a
efetuar o pagamento, assim como podem até mesmo deixar de pagar os tributos,
pois a data de vencimento se dá apenas no mês seguinte ao da entrada do
faturamento no caixa da empresa, prazo em que podem, por meio de um
advogado tributarista, tomar medidas de forma administrativa ou
judicial para evitar que sejam prejudicadas.
3. Os tributos serão
calculados conforme as alíquotas do local de destino da mercadoria ou serviço
No sistema tributário
atual, os impostos são calculados conforme as alíquotas previstas pelo município
(ISS) ou estado (ICMS) em que a sua empresa está fixada
(local de origem).
As empresas que têm como atividade a venda
de mercadorias, estão sujeitas a pagamento de ICMS (e as indústria ao pagamento de IPI também), e estejam elas
em qualquer dos municípios paulistas, a alíquota do
ICMS será sempre aquela fixada pelo estado de São Paulo. Já as empresas
prestadoras de serviço que pagam ISS, tem a sua alíquota fixada
especificamente pelo município em que a empresa está localizada, pois a Constituição Federal prevê que o ICMS é um imposto dos
estados e que o ISS é um imposto dos municípios.
Ocorre que o ICMS e o
ISS serão extintos (não
teremos mais diferença entre a tributação de mercadorias e serviços) e o
novo IBS será composto pela junção de duas alíquotas (a do
IBS-municipal e do IBS-estadual), que serão determinadas pelo
estado e município em que o seu cliente estiver localizado (local de destino) - e
não mais conforme o local da sua empresa. E isso certamente poderá afetar o
preço de mercadorias e serviços, a depender da localização do seu cliente.
Com as novas regras da
reforma tributária, se a sua empresa estiver fixada em Barueri e entregar
produto ou serviço (não havendo mais essa distinção para efeitos tributários) para
cliente localizado no município de Campinas, precisará calcular o IBS
conforme a alíquota fixada pelo município de Campinas (e não mais de
Barueri), além do IBS estadual fixado pelo estado de São Paulo (e da CBS que é federal)
Assim, será
fundamental conhecer as novas regras e alíquotas dos tributos recém
criados, para saber como os preços praticados pela sua
empresa serão afetados nas operações com clientes localizados em
diferentes regiões, já que os novos tributos dependerão da localização
dele, e não mais da localização da sua empresa, como é hoje.
III -
POSSÍVEL AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA
O setor de serviços
provavelmente sofrerá aumento de carga tributária, pois hoje as
alíquotas do ISS são de, no máximo, até 5% (conforme o município), enquanto a
alíquota de referência do IBS está sendo estimada em 18,7%, o que representa um
aumento expressivo de 13,7% na carga tributária, apenas em relação ao IBS, sem
contar a alíquota do CBS.
As empresas do regime do
Lucro Presumido, em específico, provavelmente também sentirão aumento da carga
tributária, pois hoje as alíquotas do Pis e da Cofins são de 3,65%, enquanto
com a reforma tributária, a alíquota da CBS será de 9,3%, ou seja, um aumento
de 5,65%.
No cenário apresentado, as
empresas prestadoras de serviço que estejam enquadradas no Lucro Presumido poderão sofrer aumento na carga tributária de aproximadamente 19,35% (13,7% + 5,65%).
As empresas do regime do
Simples Nacional também serão afetadas, principalmente as que vendem para
outras empresas (B2B), pois o novo sistema traz inúmeras modificações nas
regras de creditamento, que certamente impactará a formação de preços e a revisão dos contratos firmados sobre o atual sistema tributário,
não importando o ramo de atividade, pois as regras se aplicam a todas as
empresas.
Estamos em um momento
ímpar da nossa história.
E para que a sua empresa
possa se beneficiar desse momento (que nos traz desafios e oportunidades), fazemos
uma análise especializada – como um terno sob medida – com o
intuito de controlar e diminuir a carga tributária de um lado, e do outro, aumentar
a segurança, competitividade e longevidade da sua empresa.
IV -
REORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA e PRECIFICAÇÃO
A reforma tributária
é, antes de tudo, uma reforma de preços, de modo que todos os preços negociados atualmente precisarão ser revistos, sobretudo quanto à sua forma de composição, considerando as alíquotas dos novos impostos (que poderão variar conforme a localização do seu cliente).
A revisão de preços e contratos será medida obrigatória para todas as empresas, sob pena de sentirem redução da competitividade e, consequentemente, da margem de lucro.
Um dos pontos mais
sensíveis da reforma tributária é justamente que os tributos serão devidos no
momento do fornecimento (por parte da empresa) ou no momento do
pagamento feito pelo cliente (o que ocorrer primeiro; porém, a apropriação
do crédito estará condicionada ao pagamento do tributo, o que significa
dizer que o fluxo de caixa das empresas certamente será afetado nas vendas
parceladas e à prazo, pois o crédito, nesses casos, somente poderá ser tomado
futuramente, quando houver o pagamento pelo cliente (na venda à prazo) e ainda
na proporção desses valores efetivamente pagos (nas vendas parceladas), momento
em que o tributo já terá sido recolhido pela empresa, sufocando o fluxo
de caixa.
A reorganização
tributária será a forma mais eficaz de se posicionar , seja para fazer
a revisão de preços, contratos, ou apenas garantir a segurança, competitividade
e longevidade da sua empresa.
V -
PLANEJAMENTO E ADAPTAÇÃO
As empresas são fruto da
dedicação de anos de trabalho de seus sócios, que superam desafios
diários em meio à alta burocracia e carga tributária do País.
Para o empresário, o
conhecimento não é apenas uma questão de conformidade legal, mas uma
necessidade estratégica para a sustentabilidade e segurança do seu negócio.
O longo e complexo
período de transição, com a convivência de regimes antigos e novos até o ano de
2032, impõe um desafio significativo.
O Split Payment, com sua segregação automática do imposto no momento da transação, representa uma revolução no fluxo de caixa. Embora ele prometa maior eficiência na arrecadação e combate à sonegação, ele impactará diretamente o capital de giro das empresas, que deixarão de ter o “float” do imposto.
Em suma, o empresário
precisa saber de tudo isso porque a Reforma Tributária não é apenas uma mudança
na lei, mas uma redefinição das regras do jogo para o ambiente de negócios
brasileiro.
Aqueles que entenderem
como essas transformações os afetam e agirem na adaptação de seus processos,
sistemas e estratégias, estarão melhor posicionados para superar os desafios,
reduzir riscos e capitalizar as oportunidades que surgirão neste novo cenário
fiscal.
A falta de ação ou de
planejamento adequado, por outro lado, poderá resultar em perdas financeiras e
de competitividade.
Não deixe que sua empresa seja prejudicada por falta de orientação adequada, pois além das dificuldades econômicas, concorrenciais e de gestão, as dívidas tributárias são sempre um fator de risco para a saúde das empresas, e essa é a nossa especialidade.