O Direito à Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

O Direito à Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
O DIREITO À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS e COFINS A PARTIR DE 15.03.2017

O Plenário do Superior Tribunal Federal decidiu recentemente, em 13.06.2021, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS poderá ser feita a partir de 15.03.2017, data em que a Corte Superior fixou a tese de repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário n. 574.706/PR.

 

A modulação dos efeitos se deu em sede de embargos de declaração, opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com a finalidade de fazer com que os efeitos retroativos da decisão do STF fossem surtidos apenas após a decisão que julgou os próprios embargos de declaração por ela opostos, e não a partir da data de fixação da tese (15.03.2017) – o que não prosperou.

 

Algumas reflexões poderiam ser ponderadas em relação à aplicação do instituto acima referido (modulação de efeitos em declaração de inconstitucionalidade de norma tributária) ao caso ora em exame, posto que – ao que nos parece – sua aplicação aqui se deu com o intuito único de mitigar os efeitos do indébito tributário sobre o erário público, sob a paliativa justificativa da repercussão econômica do caso.

 

Entretanto, tal consequência (repercussão econômica do caso ante a declaração de inconstitucionalidade de norma tributária), por si só, não é motivo suficiente a justificar a limitação dos efeitos temporais da decisão judicial em sede de controle de constitucionalidade, que necessita de outros elementos, como a alteração da jurisprudência dominante do Tribunal Superior, de alteração do entendimento em julgamento de casos repetitivos, ou, ainda, em caso de lacuna normativa, casos em que a finalidade precípua é a preservação da segurança jurídica, a preservação da estabilidade e da previsibilidade das decisões judiciais, sobretudo dos Tribunais Superiores.

 

O Código de Processo Civil é expresso ao prescrever no §3º do artigo 927, que o instituto da modulação de efeitos tem cabimento na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos.

 

Como sabemos, a jurisprudência do STF sobre esta matéria não vem se alterando, muito pelo contrário, vem se confirmando e se solidificando no tempo, numa continuidade do raciocínio firmado desde o julgamento do RE 240.785/MG, ocorrido em 08.10.2014, até o julgamento do RE 574.706/PR, que se deu recentemente, em 15.03.2017.

 

Entendemos, portanto, que não estão ausentes os requisitos autorizadores da aplicação da modulação de efeitos ao presente caso, quais sejam: preservação da segurança jurídica e excepcional interesse social.

 

Não concordaram com a modulação de efeitos os Ministros: Edson Fachin; Rosa Weber; Marco Aurélio.

 

Votaram a favor da modulação de efeitos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

 

Outra divergência havida no julgamento foi quanto à natureza do ICMS excluído: seria ele o ICMS destacado na nota fiscal ou o ICMS efetivamente recolhido? A Ministra Relatora Carmen Lúcia entendeu que se trata do imposto que é destacado na nota, sendo seguida pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dia Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. De outro lado os Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, entenderam que o ICMS excluído é aquele efetivamente recolhido pelo contribuinte.