Recentemente
os ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - que
compreende as 1ª e 2ª Turmas - acolheram a proposta do ministro relator e
decidiram, por unanimidade, cancelar o tema 987, que versava sobre a possibilidade
da prática de atos de constrição patrimonial, em sede em execução fiscal, em
face de empresas em recuperação judicial.
O
tema estava afetado ao rito dos recursos repetitivos, cujo efeito imediato é a
suspensão de todos os processos judiciais versando sobre a matéria em exame;
entretanto, com o cancelamento do tema 987 pelo STJ, os processos anteriormente
suspensos passam a tramitar novamente, aplicando-se a estes casos as
disposições trazidas pela alteração legislativa na Lei n.101/2005, dentre as
quais, a possibilidade de constrição de bens da empresa em recuperação pelo
juízo da execução fiscal, conforme decisão exarada pelos ministros da 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Isto
significa dizer que ficou estabelecida a competência do juízo da execução
fiscal para determinar, a pedido do credor, a constrição de bens da empresa
recuperanda, e foi retirada do juízo universal a competência para a prática de
tais atos, posição esta que já era seguida pela 2ª Turma do STJ, que já havia
se manifestado anteriormente pela possibilidade de constrição judicial ante a
inércia da empresa em tomar medidas visando a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Já
a 2ª Seção do STJ - que compreende as 3ª e a 4ª Turmas - tem entendimento
diametralmente oposto ao manifestado pela 1ª Seção do STJ, tendo se
posicionado, quanto ao tema, pela competência do juízo universal para
determinar a constrição patrimonial da empresa recuperanda, excluindo a
competência do juízo da execução fiscal.
Ante
a divergência havida, surgiu a necessidade de se afetar o tema ao rito dos
recursos repetitivos, com a finalidade de unificar o entendimento no STJ acerca
da possibilidade de constrição de bens da empresa em recuperação judicial, e a
qual juízo caberia esta competência, se ao juízo em que tramita a recuperação
judicial, ou se ao juízo das execuções fiscais.
Dissídios
jurisprudenciais à parte, a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências
encerrou esse debate ao dispor que cabe ao juízo da execução fiscal – e não ao
juízo universal – a adoção de atos tendentes à constrição patrimonial visando a
satisfação do crédito - tributário ou não -, não podendo o juízo universal
desfazer a constrição determinada pelo juízo fazendário; sua atuação (juízo da
recuperação judicial) se dá tão somente para substituir a constrição
judicial caso esta recaia sobre bens de capitais essenciais à manutenção da
atividade empresarial de forma que venha a impossibilitar o seu soerguimento.
Infere-se,
portanto, que a constrição judicial determinada pelo juízo da execução fiscal
não poderá prejudicar o plano de recuperação judicial que será efetivado no
juízo universal.
E
aqui se destaca a premente necessidade de real cooperação entre os juízos
envolvidos, conforme previsto no art. 69 do CPC, a fim de que, conforme já dito, o plano de
recuperação empresarial não seja prejudicado pela constrição determinada pelo
juízo fazendário.
Nos dizeres do ministro relator Mauro
Campbell:
(...)
“Em
suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda
Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em
recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda
Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre
tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de
recuperação judicial’,
(...)
E
prossegue o ministro relator:
"Na
verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da
constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido
de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de
que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial",
(...)
Desta
forma, vê-se que já estão definidas as regras a serem aplicadas aos casos de
constrição patrimonial de empresas em recuperação judicial; e se por um lado a
resolução desta divergência jurisprudencial confere maior previsibilidade e
segurança jurídica às decisões judiciais que versem sobre o soerguimento
empresarial, por outro, a garantia da efetividade do plano de recuperação
judicial depende, também, de uma legítima colaboração e mútuo entendimento
entre os juízos envolvidos - o da execução fiscal e o da recuperação judicial
–, sob pena de que as medidas constritivas impostas pelo juízo fazendário
venham a comprometer ou prejudicar o plano de soerguimento judicial que deveria
se concretizar no juízo universal.