O cancelamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O cancelamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
cancela tems a98

Recentemente os ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - que compreende as 1ª e 2ª Turmas - acolheram a proposta do ministro relator e decidiram, por unanimidade, cancelar o tema 987, que versava sobre a possibilidade da prática de atos de constrição patrimonial, em sede em execução fiscal, em face de empresas em recuperação judicial.

O tema estava afetado ao rito dos recursos repetitivos, cujo efeito imediato é a suspensão de todos os processos judiciais versando sobre a matéria em exame; entretanto, com o cancelamento do tema 987 pelo STJ, os processos anteriormente suspensos passam a tramitar novamente, aplicando-se a estes casos as disposições trazidas pela alteração legislativa na Lei n.101/2005, dentre as quais, a possibilidade de constrição de bens da empresa em recuperação pelo juízo da execução fiscal, conforme decisão exarada pelos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Isto significa dizer que ficou estabelecida a competência do juízo da execução fiscal para determinar, a pedido do credor, a constrição de bens da empresa recuperanda, e foi retirada do juízo universal a competência para a prática de tais atos, posição esta que já era seguida pela 2ª Turma do STJ, que já havia se manifestado anteriormente pela possibilidade de constrição judicial ante a inércia da empresa em tomar medidas visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Já a 2ª Seção do STJ - que compreende as 3ª e a 4ª Turmas - tem entendimento diametralmente oposto ao manifestado pela 1ª Seção do STJ, tendo se posicionado, quanto ao tema, pela competência do juízo universal para determinar a constrição patrimonial da empresa recuperanda, excluindo a competência do juízo da execução fiscal.

Ante a divergência havida, surgiu a necessidade de se afetar o tema ao rito dos recursos repetitivos, com a finalidade de unificar o entendimento no STJ acerca da possibilidade de constrição de bens da empresa em recuperação judicial, e a qual juízo caberia esta competência, se ao juízo em que tramita a recuperação judicial, ou se ao juízo das execuções fiscais.

Dissídios jurisprudenciais à parte, a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências encerrou esse debate ao dispor que cabe ao juízo da execução fiscal – e não ao juízo universal – a adoção de atos tendentes à constrição patrimonial visando a satisfação do crédito - tributário ou não -, não podendo o juízo universal desfazer a constrição determinada pelo juízo fazendário; sua atuação (juízo da recuperação judicial) se dá tão somente para substituir a constrição judicial caso esta recaia sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial de forma que venha a impossibilitar o seu soerguimento.

Infere-se, portanto, que a constrição judicial determinada pelo juízo da execução fiscal não poderá prejudicar o plano de recuperação judicial que será efetivado no juízo universal.

E aqui se destaca a premente necessidade de real cooperação entre os juízos envolvidos, conforme previsto no art. 69 do CPC, a fim de que, conforme já dito, o plano de recuperação empresarial não seja prejudicado pela constrição determinada pelo juízo fazendário.

 Nos dizeres do ministro relator Mauro Campbell:

(...)

“Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial’,

 (...)

E prossegue o ministro relator:

"Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial",

(...)

Desta forma, vê-se que já estão definidas as regras a serem aplicadas aos casos de constrição patrimonial de empresas em recuperação judicial; e se por um lado a resolução desta divergência jurisprudencial confere maior previsibilidade e segurança jurídica às decisões judiciais que versem sobre o soerguimento empresarial, por outro, a garantia da efetividade do plano de recuperação judicial depende, também, de uma legítima colaboração e mútuo entendimento entre os juízos envolvidos - o da execução fiscal e o da recuperação judicial –, sob pena de que as medidas constritivas impostas pelo juízo fazendário venham a comprometer ou prejudicar o plano de soerguimento judicial que deveria se concretizar no juízo universal.