Da compatibilidade e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de responsabilidade tributária

Da compatibilidade e necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de responsabilidade tributária

Corriqueiramente a Fazenda Pública, ao não encontrar patrimônio do devedor que possa responder pelo débito tributário, busca a satisfação da obrigação por meio da responsabilização patrimonial de sócios – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas - que não possuem ligação direta com o fato gerador do crédito tributário que se busca adimplir.

A responsabilização patrimonial de terceiros se dá com o pedido de inclusão, pela Fazenda Pública, do sócio no polo passivo da relação jurídica-processual, com fundamento:

(i) no artigo 50 do código civil, no caso de ilícitos praticados por grupos econômicos, ante a inexistência de norma específica no código tributário nacional - CTN prevendo a extensão da responsabilidade aos outros membros do grupo, sendo imprescindível aqui a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; ou,

(ii) no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, expressamente direcionado às pessoas físicas que tenham praticados os atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, não podendo, portanto, servir este dispositivo de aplicação às pessoas jurídicas.

Portanto, a regra é sempre a separação entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo estritamente necessário, quer no art. 50 do código civil quer no art. 135, III, do código tributário nacional, que seja comprovada a prática do ato ilícito para que se vislumbre a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios – isto, apenas após conferido o devido exercício de defesa prévia, em regular processo administrativo fiscal.

Entretanto, o que ocorre na prática, é que uma verdadeira enxurrada de pedidos de redirecionamento de executivos fiscais é feita rotineiramente, dirigindo-se aos sócios, muitas vezes apenas com frágeis indícios e sem a comprovação inequívoca dos requisitos mínimos exigidos em lei, sobretudo nos casos de responsabilidade tributária fundamentados no artigo 135, III, do CTN. E infelizmente, muitos desde pedidos são deferidos sem que seja dada a oportunidade de defesa prévia ao sócio responsabilizado cujo patrimônio responderá – muitas vezes indevidamente - pela dívida contraída pela pessoa jurídica.

E é aqui que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (como nos referiremos daqui em adiante) ganha maior destaque e relevância na legislação ordinária, surgindo como verdadeiro representante do exercício do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, até então mitigado pela legislação, sobretudo nos casos de imputação da responsabilidade tributária ao sócio, nos termos do artigo 135, III, do CTN.

Algumas questões que eventualmente são arguidas para justificar o possível não cabimento do IDPJ em matéria tributária, sobretudo pela Fazenda Pública, são:

a)      que a execução fiscal seria incompatível com o IDPJ porque aquela é regida pela lei n. 6.830/80, que é lei especial, não se aplicando, portanto, o CPC;

Aqui é necessário que seja feita uma interpretação sistemática envolvendo a Lei n. 6.830/80, que fundamenta o rito processual da execução fiscal, e o Código de Processo Civil, que regulamenta o IDPJ.

O artigo 1º da Lei 6.830/80 expressamente prescreve que o código de processo civil tem aplicação subsidiária à lei de execuções fiscais – isso na ausência de normas próprias dispondo em sentido contrário, por óbvio.

O código de processo civil, por sua vez, prevê o IDPJ nos artigos 133 a 137, cujo caráter processual instrumental - que não encontra instrumento correspondente na lei de execução fiscal, frise-se - não pode ser negado, conforme preconiza o artigo 134, caput, do CPC, que trouxe, em sua literalidade, o cabimento do instituto em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e no título executivo extrajudicialque é exatamente o que representa a certidão da dívida ativa – CDA -, um título executivo extrajudicial.

Portanto, se a própria lei n. 6.830/80 prevê no art. 1º que o CPC tem aplicação subsidiária a ela, e não traz em nenhum de seus dispositivos instrumento similar ao IDPJ, que é previsto no CPC, detecta-se então, uma lacuna normativa a ser preenchida pela legislação processual civil, conforme exigido pela própria lei de execução fiscal.

Não há incompatibilidade, cuja ideia pressupõe a existência de dispositivo normativo em sentido contrário - e isso não ocorre aqui, ao contrário, o que existe é uma janela normativa; não há, portanto, incompatibilidade de ordem processual entre o código de processo civil e a lei de execuções fiscais, ao contrário, o diploma processual civil serve de fonte subsidiária à lei n. 6.830/80.

Além disso, é certo que a ausência de previsibilidade do IDPJ na lei n. 6.830/80 não constitui óbice a sua aplicabilidade na execução fiscal, já que a não normatização da exceção de pré-executividade também não é impeditivo ao seu manejo, conforme há muito já pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais.

Demonstrada, portanto, a compatibilidade de cunho processual e a relação de subsidiariedade havida entre o código de processo civil e a lei de execuções fiscais.

b)      que a aplicação do IDPJ à execução fiscal seria incompatível porque acarretaria prejuízo a razoável duração do processo em razão da suspensão da execução fiscal;

Discordamos deste posicionamento por entender que a suspensão prevista no §3º do artigo 134 do CPC deve ter efeitos apenas em relação ao terceiro, isto é, a suspensão da execução fiscal alcançaria tão somente o sócio que se pretende incluir na execução fiscal, não abarcando o devedor originário que já consta no polo passivo da relação jurídica-processual, o que permitiria o prosseguimento dos atos executórios contra este.

Isso porque a razoável duração do processo não pode se sobrepor nem importar em mitigação da norma-princípio do contraditório e da ampla defesa, cujo status é de direito e garantia fundamental, conforme previsto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

  Em caso de conflito entre dois princípios constitucionais, como sabemos, o ideal é que se busque a ponderação e harmonia, de forma a preservar o núcleo central dos direitos fundamentais envolvidos, preservando ambos - ainda que parcialmente -, ao invés de preservar um em detrimento do outro. Neste sentido, permitir a suspensão da execução apenas em relação ao terceiro - sócio responsável tributário –, dando continuidade aos atos executórios em face do devedor originário, seria uma forma de se buscar a harmonia entre a razoável duração do processo e o princípio da ampla defesa e do contraditório.

c)      que a responsabilidade tributária dos sócios já está prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, o que tornaria desnecessária a aplicação do IDPJ.

Neste caso, é necessário esclarecer que o artigo 135, III, do CTN é uma norma de conteúdo material cuja incidência entendemos que haveria de ter ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal, isto é, em auto de infração lavrado em face do sócio – o que legitimaria a sua posterior inscrição na CDA e inviabilizaria o manejo do IDPJ, nos termos do art. 134, §2º do CPC.

O que entendemos ser inaceitável é a imputação de responsabilidade tributária ao sócio de forma automática, redirecionando a execução fiscal sem lhe oferecer qualquer oportunidade de defesa prévia - e muitas vezes, com fundamento em provas frágeis e insuficientes -, obrigando-o a comprometer seu patrimônio para que possa se defender por meio do manejo do dispendioso embargos à execução fiscal – considerando a estreiteza da via da exceção de pré-executividade, que não admite a dilação probatória.

Entendemos que não há, na norma de direito material prevista no artigo 135, III, do CTN, qualquer elemento indicativo de incompatibilidade, seja de ordem sintática, semântica ou pragmática (as relações normativas de compatibilidade entre os sistemas jurídicos material e processual se dão nos planos sintático, semântico e pragmático, como leciona Rodrigo Dalla Pria[1]), com a implementação do instrumento processual dedicado à defesa prévia previsto no artigo 133 a 137 do CPC – o IDPJ, que é uma norma de natureza processual que serve exatamente de meio para legitimar a aplicação da norma de conteúdo material de responsabilidade tributária, prevista no art. 135, III, do CTN.

Portanto, se a incidência da norma de responsabilidade contida no texto prescritivo do artigo 135, III, do CTN não se revela incompatível com a oportunidade de defesa do IDPJ, justamente porque este tem caráter processual enquanto aquela (norma de responsabilidade tributária) detém viés material, servindo a norma processual de ferramenta-meio para a aplicação da norma material de responsabilidade, temos que a aplicação do artigo 135, III, do CTN não pode ser:

(i) aplicada sem a observância do IDPJ, instituto que permite e, principalmente, legitima a sua aplicação;

(ii) aplicada para mitigar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previstos constitucionalmente.

A exceção à aplicação do IDPJ na execução fiscal se reserva aos casos em que o sócio é incluído na CDA antes do ajuizamento da execução fiscal, após regular procedimento administrativo fiscal, o que torna desnecessário o IDPJ, nos termos do art. 134, §2º do CPC. Em todos os outros casos entendemos ser necessário o IDPJ.

 Neste sentido pondera Luis Cláudio Ferreira Cantanhede[2]:

“O principal argumento desse brado atine ao suposto desrespeito ao princípio do devido processo legal, posto que o diferimento do exercício da defesa pelo responsável tributário para momento posterior à penhora de seus bens, quando sequer consta como devedor no título executivo extrajudicial que sustenta a cobrança, acaba por impor-lhe ônus excessivo que, portanto, não encontraria albergue no princípio processual da ampla defesa, que, no caso, segundo defendem, deveria ser exercida em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal e à assunção, por parte dele (o responsável tributário) da condição de parte na demanda executiva, com todos os ônus, obrigações e direitos inerentes a tal posição processual”.

A nossa intenção é demonstrar que existe plena compatibilidade entre os dispositivos normativos processuais que regulam o IDPJ (artigos 133 a 137 do CPC) com as normas processuais que regulam a execução fiscal (lei n. 6.830/80) e os comandos prescritivos materiais que regulam a responsabilidade tributária (artigos 134 a 137 do CTN), sendo, portanto, necessário e imprescindível que seja aplicado o IDPJ aos casos de redirecionamento de execução fiscal aos sócios por imputação de responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do código tributário nacional.

 Isto posto e demonstrada nossa posição em relação ao tema, temos que na data de 10 de fevereiro de 2020, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, entendendo que algumas situações comportam a aplicação do IDPJ, outras não. Vejamos:

 "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021).

 No Superior Tribunal de Justiça existem dois posicionamentos distintos sobre a matéria. Um deles, emitido pela 1ª Turma do STJ, diz que o IDPJ é necessário tanto na responsabilização de sociedade pertencente a grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil, quanto na responsabilidade tributária dos sócios, pessoas físicas, com fundamento no art. 135 do CTN, excetuando-se os casos em que o sócio já teve seu nome incluso na CDA após o devido procedimento administrativo fiscal – mesmo entendimento por nós agasalhado.

Vejamos:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. 2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada. 5. Recurso especial da sociedade empresária provido”.

  O outro pronunciamento é da 2ª turma do STJ, que teve entendimento diametralmente oposto àquele da 1ª Turma, manifestando que o IDPJ não cabe, em nenhuma das hipóteses, nas execuções fiscais. Vejamos:

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

(...)

IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Desta forma, de acordo com a jurisprudência até agora produzida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, percebemos que ainda há muita falta de consenso sobre a possibilidade de aplicação, ou não, do IDPJ às execuções fiscais, o que vem gerando um enorme e desconfortável sentimento de insegurança jurídica, sobretudo àqueles que têm seu patrimônio automaticamente submetido ao adimplemento forçado por uma obrigação alheia – os sócios.

 Referência Bibliográficas:

[1] RODRIGO DALLA PRIA. O processo de positivação da norma tributária jurídica tributária e a fixação da tutela jurisdicional apta a dirimir conflitos havidos entre contribuinte e fisco. Processo Tributário Analítico, volume I. São Paulo: Noeses, 2011, p. 63.

[2] Luís Claudio Ferreira Cantanhede. O redirecionamento da execução fiscal e virtude do encerramento irregular da sociedade executada e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Processo Tributário Analítico, volume I. São Paulo: Noeses, 2001, p. 43.